JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010819-24.2016.5.03.0067

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010819-24.2016.5.03.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de horas extras. Alega a reclamada que pertencia à reclamante o ônus de comprovar diferenças de horas extras devidas. Aduz que "em nenhum momento ao longo do pacto laboral houve labor extraordinário sem o devido pagamento ou compensação". Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de colacionar arestos que versam sobre o ônus da prova. O Regional consignou que , quanto ao período de 21/03 a 20/07/2011 , os cartões ponto juntados pela defesa apresentam registros variáveis de jornada e que se desvencilhou a autora, por meio da prova oral, do encargo de demonstrar que tais documentos não são fidedignos, não retratando os horários de trabalho da obreira. Quanto ao restante do período contratual, diante da ausência de juntada dos controles de jornada, o TRT aplicou o entendimento contido na Súmula 338 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Quanto ao tema "horas extras - controle de jornada", não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular, em especial o que trata da questão relativa à distribuição do ônus da prova. Em obter dictum , ainda que restasse superado o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo não lograria êxito ante o óbice da Súmula 126. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURA. NÃO ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se a controvérsia acerca do enquadramento da obreira na hipótese prevista na Súmula 340 do TST. Alega a reclamada que "a reclamante exerceu a função de vendedora durante todo o pacto laboral e era remunerado puramente à base de tarefas/comissões". O TRT concluiu que a reclamante não era comissionista pura, pois "os contracheques indicam que a autora recebia salário fixo acrescido de prêmios". O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca da invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A reclamada olvida-se de impugnar o único fundamento da decisão agravada relativo à ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia acerca da existência de diferenças de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada e da forma de pagamento do intervalo intrajornada quando ocorrer apenas sua concessão parcial. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, entendeu que a prova dos autos demonstra a concessão parcial do intervalo intrajornada. Consignou, ainda, ser devido o pagamento integral pela concessão irregular do intervalo intrajornada, com fundamento da Súmula 437 do TST e no art. 71 da CLT. Assevera-se que o contrato de trabalho entre a obreira e a reclamada findou em 05 de abril de 2016, antes, portanto, da entrada em vigor da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. Assim, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 437, I , do TST. Ademais, o acórdão regional revela que a Corte de origem solucionou a lide com fundamento na prova dos autos, em especial na testemunhal, concluindo pela existência de diferenças de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. COMISSÕES E PRÊMIOS. REFLEXOS NO RSR. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de reflexos das comissões e prêmios no repouso semanal remunerado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. O egrégio Tribunal Regional não abordou a questão trazida no art. 6º, da Lei 605/1949, único dispositivo de lei apontado no apelo, relativa aos motivos que justificam o não pagamento do RSR. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR 2016. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia versa acerca do ônus da prova do direito ao recebimento da PLR e da proporcionalidade do pagamento da referida parcela em se tratando de rescisão contratual antecipada. A Corte Regional consignou que a reclamada, diante da admissão da existência da parcela e seu pagamento, atraiu para si o ônus de comprovar tal fato obstativo ao direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu, pois "não colacionou aos autos os respectivos instrumentos coletivos estabelecendo e prevendo o pagamento do benefício da PLR, fixada na Lei nº 10.101/2000". Acerca da forma de pagamento da PLR, o Regional consignou que deve ser paga de forma proporcional, ainda que a autor não tenha trabalhado durante todo o ano, conforme o entendimento contido na Súmula 451 do TST. A recorrente alega pertencer ao obreiro o ônus probatório do seu direito ao recebimento da PLR. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Aduz não ser cabível o pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2016. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada investe contra o acórdão recorrido que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão do tratamento desrespeitoso por parte do superior hierárquico da obreira. No particular, o TRT entendeu que "a conduta do gerente da reclamada, no ambiente de trabalho, expôs a reclamante a uma situação manifestamente vexatória, sendo, portanto, devida a reparação por danos morais". Acerca do valor arbitrado, a Corte a quo o reduziu para R$2.000,00 sob o fundamento de que "se mostra mais compatível com o dano moral sofrido e que atende à finalidade de desestimular a reincidência na atitude culposa pela empregadora, sem configurar, ao mesmo tempo, uma forma de enriquecimento indevida da obreira". Inicialmente, pontue-se que a alegação da reclamada de que "nunca desrespeitou a reclamante e sempre buscou oferecer um ótimo ambiente de trabalho a todos os seus funcionários, não podendo ser responsabilizada por atos que jamais praticou" esbarra no óbice contido da Súmula 126 do TST. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010819-24.2016.5.03.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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