JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011238-20.2016.5.03.0075

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011238-20.2016.5.03.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de horas extras. Alega a reclamada que pertencia ao reclamante o ônus de comprovar diferenças de horas extras devidas pela reclamada. Aduz que "as horas extras efetuadas pelo reclamante foram corretamente registradas e regularmente pagas ou compensadas". Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de colacionar arestos que versam sobre o ônus da prova. O Regional, com fundamento da Súmula 338, I, do TST, consignou ser da reclamada o ônus de provar o horário de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu, pois além de não ter trazido aos autos os controles de frequência, a prova dos autos comprova a veracidade da alegação de que houve prestação de horas extras sem a devida compensação. Concluiu, ainda, que "diante da ausência dos cartões de ponto e da realização habitual de horas extras, como fixado pelo d. Juízo de origem, fica descaracterizado o acordo de compensação de jornada". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Quanto ao tema "horas extras - controle de jornada", não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição de fls. 1.776-1.777 (repetida à fl. 1.180) não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular, em especial o que trata da questão relativa à distribuição do ônus da prova. Em obter dictum , ainda que restasse superado o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo não lograria êxito ante o óbice da Súmula 126. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia acerca da existência de diferenças de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada e da forma de pagamento do intervalo intrajornada quando ocorrer apenas sua concessão parcial. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, entendeu que a prova dos autos demonstra a concessão parcial do intervalo intrajornada. Consignou, ainda, ser devido o pagamento integral pela concessão irregular do intervalo intrajornada, com fundamento da Súmula 437 do TST e no art. 71 da CLT. Assevera-se que o contrato de trabalho entre o obreiro e a reclamada findou em 12 de abril de 2016, antes, portanto, da entrada em vigor da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. Assim, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 437, I do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia acerca da existência de diferenças de horas extras decorrentes da ausência de gozo do intervalo interjornada. Alega a reclamada "que durante todo pacto laboral foi concedido ao obreiro um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término da jornada de trabalho de um dia e o início da jornada de trabalho do dia seguinte, em completa observância ao disposto no artigo 66 da CLT, o que afasta por completo o referido pleito". Aduz, ainda, que caberia ao reclamante demonstrar a suposta inobservância do intervalo interjornada. O Regional consignou que não houve a juntada dos controles de frequência pela reclamada, assim, com base na jornada fixada pela prova testemunhal e com fundamento na Súmula 437 do TST, manteve a condenação da reclamada ao pagamento como hora extras das horas subtraídas do intervalo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição de fl. 1.178 (repetida à fl. 1.187) não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular, em especial o que trata da questão relativa à distribuição do ônus da prova. Em obter dictum , ainda que restasse superado o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo não lograria êxito ante o óbice da Súmula 126. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca dos reflexos das horas extras. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A reclamada olvida-se de impugnar o único fundamento da decisão agravada relativo à ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada investe contra o acórdão recorrido que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão de cobranças excessivas para o cumprimento de metas. No particular, o TRT entendeu que estou caracterizado o dano moral, fixando a indenização no valor de R$10.000,00. Asseverou que "a reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem". Inicialmente, pontue-se que a alegação da reclamada de que "nunca desrespeitou o reclamante e sempre buscou oferecer um ótimo ambiente de trabalho a todos os seus funcionários", esbarra no óbice contido da Súmula 126 do TST. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011238-20.2016.5.03.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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