JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010105-77.2014.5.15.0042

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010105-77.2014.5.15.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . VALIDADE DO BANCO DE HORAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia acerca da validade do banco de horas. A Corte a quo entendeu que existe autorização em norma coletiva para a sua realização, mediante acordo individual com o empregado, além da exigência de "registro do tempo de duração do período do Banco de Horas de cada acordo, assim como a discriminação clara de como serão tratados os créditos e débitos no caso de dispensa". Todavia, asseverou que "a empregadora não apresentou o acordo individual exigido, mas apenas extrato do banco de horas (fl. 381), em descumprimento à norma coletiva", razão pela qual concluiu que, não comprovado o preenchimento de requisito essencial para a instituição do banco de horas, o referido regime é inválido. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A alegação da reclamada de que a documentação trazida aos autos seria suficiente para validar a compensação esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, diante da não apresentação do acordo individual exigido, tal como apurado pelo Regional. Ademais, o acórdão regional revela que a Corte de origem não solucionou a lide pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento no exame da prova efetivamente produzida. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como a invocação de dissenso com arestos que versam sobre o onus probandi . Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010105-77.2014.5.15.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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