JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001408-12.2019.5.02.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001408-12.2019.5.02.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte a quo considerou válidos os registros de jornada trazidos aos autos, mas invalidou o sistema de banco de horas, consignando que não houve comprovação de norma coletiva autorizando sua adoção. A reclamada insurge-se alegando violação dos artigos 7º, XXVI, da CF, 114 do CC, 52, §2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 85 do TST além de colacionar arestos. Contudo, a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, sendo incabível a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Em relação às demais alegações, a recorrente não atentou para os novos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, deixando de realizar a demonstração analítica das alegadas violações. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com base no laudo pericial produzido nos autos, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. A reclamada insurge-se apontando violação dos artigos 373, I, 436 e 479 do CPC e 818 da CLT. Contudo, a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, sendo incabível a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por outro lado, os artigos 436 e 479 do CPC não foram prequestionados no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001408-12.2019.5.02.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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