JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000959-53.2021.5.02.0707

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000959-53.2021.5.02.0707, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A reclamante alega que o Regional contrariou a Súmula 85, V, do TST e violou o art. 59, § 2°, da CLT ao manter a sentença, de modo a não identificar a comprovação do labor extraordinário, tampouco invalidar o banco de horas sob o fundamento de não atendimento de seus requisitos legais. Sustenta que o banco de horas foi instaurado de maneira inválida, porque não existia "prova documental inequívoca sobre o controle de tempo destinado ao banco de horas e nem tampouco [sic] prova da efetiva compensação com folgas" . 2 - O Regional analisou a exigibilidade do pagamento de horas extraordinárias com base, principalmente, nas provas produzidas ao longo da fase instrutória, em especial as anotações constantes dos controles de frequência juntados pela reclamada. Para o TRT, o banco de horas foi instituído, regularmente, mediante norma coletiva, "e os controles de frequência não indicam a execução de sobrejornada habitual de ordem a invalidá-lo, além de registrarem períodos de descanso dele decorrentes, não se vislumbrando irregularidade no uso desse sistema de compensação" . O TRT, ainda, afirmou que não foi demonstrada a prestação habitual de horas extraordinárias. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000959-53.2021.5.02.0707. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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