JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001171-60.2018.5.17.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001171-60.2018.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . Conforme assentado na decisão monocrática combatida, toda a argumentação desenvolvida pela reclamada esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Foi esclarecido que a Corte de Origem consignou expressamente que a sentença transitada em julgado, prolatada na ação coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481, em momento algum determinou o recálculo das horas extras com base em divisor diverso daquele que consta do Acordo Coletivo de Trabalho. Também ficou registrado que, à luz do quadro fático traçado pelo TRT, deve prevalecer, no caso do reclamante, o divisor (THM) previsto no acordo coletivo de trabalho, qual seja, de 168. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001171-60.2018.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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