JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000405-58.2019.5.17.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000405-58.2019.5.17.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou que o Autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas e que a alteração promovida pela reclamada na forma de cálculo das horas extras a partir de 2016, com adoção do divisor 360, no lugar do divisor THM 168, se justifica em cumprimento ao comando decisório proferido em execução de sentença coletiva. Ressaltou que o reclamante não desincumbiu do ônus de comprovar o trânsito em julgado da Ação Rescisória ou a existência de liminar suspendendo os efeitos da sentença a ser rescindida. Por fim, concluiu por afastar a condenação da Reclamada ao recálculo das horas extras recebidas a partir de setembro de 2016, com utilização do divisor 168 e os reflexos nas verbas contratuais. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, expediente vedado nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000405-58.2019.5.17.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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