JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025885-94.2015.5.24.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025885-94.2015.5.24.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado . Agravo conhecido e não provido. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1996. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e devolvidos no recurso de revista foi de R$ 260.000,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que "o reclamante não apresenta nenhuma prova de que houve a publicação do PCS em questão, o que poderia resultar em decisão diferente da tese firmada na decisão proferida no IUJ". Desse modo, concluiu pela invalidade do Plano de Cargos e Salários de 1996, diante da ausência de publicação em órgão oficial, e manteve o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas. O exame de tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025885-94.2015.5.24.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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