- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0025907-49.2015.5.24.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1996. VALIDADE. PUBLICAÇÃO . SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela invalidade do Plano de Cargos e Salários, uma vez que não houve sua publicação no diário oficial, o que seria exigível dada a natureza jurídica de direito público do CREA. Restou consignado na decisão regional o IUJ que se fundamentou no fato de que não consta o teor do PCS/1996 no Diário Oficial, sendo apenas possível concluir pela existência do referido Plano pela pauta da 181ª Sessão Ordinária do Plenário do CREA-MS. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, no sentido de que teria havido a devida publicação do referido Plano de Cargos e Salários, apta a lhe conferir validade, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025907-49.2015.5.24.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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