JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100044-31.2016.5.01.0481

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100044-31.2016.5.01.0481, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A análise da existência de horas extras decorrentes da não concessão do regular intervalo intrajornada pressupõe o exame do conjunto fático probatório. O Tribunal Regional, mediante análise detida da prova dos autos, entendeu que o sindicato não comprovou que a jornada de trabalho era elastecida e que não era concedido o intervalo intrajornada regular. Concluiu o TRT que restou comprovado, mormente pela prova testemunhal trazida pelo Reclamado, que a jornada de trabalho dos caixas não ultrapassava 6 (seis) horas de trabalho. Incidência da Súmula 126/TST. Conforme se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada - o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100044-31.2016.5.01.0481. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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