JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000509-24.2021.5.05.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000509-24.2021.5.05.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST . Inaplicável a norma coletiva suscitada no recurso de revista, dado que dirigida a trabalhadores que extrapolavam o limite de duas horas para o intervalo intrajornada, ao passo que a prova dos autos demonstrou que não era esta a realidade da reclamante. Neste particular, a alegação feita no recurso de revista, em sentido diametralmente oposto à assertiva factual do julgador regional, atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Considerando, ainda, que toda a argumentação recursal parte desse pressuposto factual, cabalmente refutado, caem por terra as alegações de violação a dispositivos legais e constitucionais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000509-24.2021.5.05.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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