JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000511-87.2014.5.06.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0000511-87.2014.5.06.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.4672/2017. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT 1 - Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. (requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - É nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000511-87.2014.5.06.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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