JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021798-46.2017.5.04.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0021798-46.2017.5.04.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1 - No acórdão embargado ficou registrado que por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento das reclamadas, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, no qual foi aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, sob o fundamento de que as "partes insistem no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade". 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Por conseguinte, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021798-46.2017.5.04.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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