- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0021731-96.2017.5.04.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1- A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA" e julgou prejudicada a análise da transcendência. 2- No caso concreto, a Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista ao constatar o não atendimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois a parte recorrente não realizou, nas razões do recurso de revista, o devido confronto analítico da decisão recorrida com os dispositivos tidos como violados, súmulas e OJ' s indicadas como contrariadas e também com os arestos apresentados. 3- Nas razões do agravo de instrumento, a parte limitou-se a repisar a fundamentação jurídica ventilada nas razões do recurso de revista quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", sem impugnar o fundamento constante do despacho denegatório. Logo, revela-se correta a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ao constatar sua desfundamentação nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST. 4- Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negou provimento ao agravo de instrumento. 2- De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3- Quanto à suposta ausência de análise da controvérsia sob o prisma de dispositivos da Constituição Federal, de leis e sob o enfoque das súmulas e Orientações Jurisprudenciais acenadas, reitera-se que as questões jurídicas suscitadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração se consideram fictamente prequestionadasnos termos da Súmula nº 297, III, do TST. 4- No tocante à alegação relativa à existência de diferenças salariais entre o reclamante e o paradigma Mauro, decorrente de vantagem pessoal referente ao PLANO BRESSER, observa-se que o TRT consignou que "vantagens pessoais, de cunho personalíssimo, não integram o conceito de remuneração para fins de diferenças salariais por equiparação." Nesse contexto, verifica-se que há tese explícita no acórdão regional. Ausente, pois, negativa de prestação jurisdicional. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021731-96.2017.5.04.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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