- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
TST – Agravo 1000557-49.2022.5.02.0088, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, a partir do exame do conjunto probatório, concluiu que “devidas as diferenças salariais postuladas, eis que presentes os pressupostos previstos no artigo 461 Consolidado”. Registrou que "restou incontroverso nos autos que a diferença salarial havida entre reclamante e paradigma decorre de ação judicial deste último", no entanto, “a recorrida não comprovou tratar-se de vantagem pessoal, nem tampouco demonstrou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial”. Diante da premissa fática, intangível nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST, de que presentes os pressupostos previstos no artigo 461 da CLT, nota-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, consolidada na Súmula nº 6, VI, do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000557-49.2022.5.02.0088. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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