JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001822-94.2016.5.09.0872

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0001822-94.2016.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1 - Conforme sistemática processual vigente à época, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência porque o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isto porque, conforme decidido na referida decisão, no trecho transcrito do acórdão não há tese em relação ao disposto artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que trata da irredutibilidade salarial. Assim, a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico, tampouco demonstrar que a decisão contrariou a referida Súmula. Incide, portanto, o óbice do artigo 896, §1º-A, I, e III, da CLT. 4 - Esclareço que o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante às horas extras e honorários advocatícios, porém manteve a decisão no que se refere ao tema "limitação temporal". Assim, a alegada violação do artigo 7º, VI, da CF, não nasceu do próprio acórdão, porque o TRT manteve a decisão da sentença sobre o tema. 5 - Agravo a que se nega provimento com acréscimo de fundamentos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - Em decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto à matéria, porém negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta na decisão monocrática, o caso dos autos trata de equiparação salarial do reclamante com os modelos Ormínio Rodrigues da Silveira e José Paulo Maia e que o paradigma Ormínio recebeu judicialmente diferenças salariais em relação ao paradigma remoto Angelo Rossi. 4 - Segundo informa, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o histórico funcional dos paradigmas demonstram vantagens remuneratórias pessoais "reajustes salariais, derivados de promoções, correções, conversão o da moeda, negociações coletivas, dentre tantos, como se nota do histórico de cada um deles e já antes mencionados". 5 - Nos termos do item VI da Súmula nº06 do TST, o desnível salarial decorrente de vantagem pessoal do paradigma - que pressupõe a incorporação ao salário de determinada parcela, por força do contrato de trabalho ou de decisão judicial - afasta o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo. 6 - Desta forma, ao indeferir o pedido de equiparação salarial o TRT decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 6, VI, do TST, porque ficou demonstrado que os paradigmas recebiam vantagens remuneratórias, o que obsta o pedido. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001822-94.2016.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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