- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0011911-86.2019.5.18.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso, ficou registrado na delimitação do acórdão recorrido que o TRT confirmou a sentença que reconhecera a responsabilidade subsidiária da reclamada CELG D, empresa pública privatizada em fevereiro de 2017 (" que deixou de integrar a administração pública em 13.02.2017 "), pelas obrigações trabalhistas reconhecidas ao reclamante (inclusive verbas rescisórias), em decorrência do contrato de trabalho, celebrado em 04/10/2017, com a prestadora de serviços e real empregadora do reclamante, Coelgo Engenharia Ltda - EPP . 5 - Assim, foi mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, o qual dispõe: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Portanto, " para responsabilidade alicerçada no preceito sumular supracitado basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Na hipótese, considerando que a prestadora de serviços (primeira demandada, empregadora) fora acionada judicialmente, óbvio o descumprimento dos direitos trabalhistas, o que já basta para responsabilização subsidiária da recorrente. ". Registrou-se, com base nas provas produzidas nos autos, que: " No particular, irrelevante o requerimento de notificação da CEF para apresentação de depósitos do FGTS, haja vista que, repiso, a fiscalização eficiente não é requisito para se condenar uma empresa privada subsidiariamente. Além disso, o descumprimento contratual observado também diz respeito a atrasos salariais, com pedido de rescisão do pacto por culpa do empregador, o que já seria suficiente para justificar a condenação na forma subsidiária .". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da segunda reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011911-86.2019.5.18.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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