- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010022-24.2020.5.18.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT consignou que "o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, em 13/10/2017 e realizava suas atividades em benefício da segunda reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D"; "É público e notório que o GRUPO ENEL assumiu o controle da CELG D em 14/2/2017. Portanto, a CELG era integrante da Administração Pública até 13/2/2017, e por isso gozava privilégios de natureza substancial e processual"; "Com efeito, não mais se exige a averiguação da omissão da recorrente na fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao trabalhador". Dessa forma, reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada Celg D, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST, diante da alteração de sua natureza jurídica. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor . Ademais, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010022-24.2020.5.18.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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