JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000979-60.2018.5.12.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000979-60.2018.5.12.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL 1- A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, julgou-se prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria. 2- No caso dos autos, o que se discute é enquadramento jurídico dos fatos narrados pelo TRT. A Corte Regional decidiu com base em fato incontroverso (função do reclamante) e em questão processual (admissão pela reclamada de qual seria sua representação sindical). Assim, não se aplica ao caso a diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Logo, dá-se provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3- Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL 1- Extrai-se dos trechos transcritos nas razões do recurso de revista, a seguinte delimitação do acórdão recorrido: . Na sentença foi determinada a aplicação da norma coletiva firmada entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de produtos farmacêuticos do Estado de Santa Catarina (SINDIVESC) e a Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina. . A norma coletiva abrange as categorias de Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, com abrangência territorial em Santa Catarina. Portanto, se aplica a empregados vendedores e empregados viajantes. . Embora não fosse empregado viajante, " incontroversamente o autor era vendedor externo". . O reclamante foi representado pelo Sindicato de sua categoria profissional, pois exercia a função de assessor de vendas, sendo, pois, empregado vendedor. . A própria empresa admitiu que a sua representação sindical é feita por entes da categoria do comércio catarinense , quando postulou a aplicação da norma coletiva firmada pelo Sindicato do Comércio de Gaspar/SC, pretensão que foi indeferida porque o reclamante não prestou serviços naquela localidade. A reclamada foi representada pela Federação de sua categoria econômica de maneira mais abrangente. 2- Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que o reclamante não se enquadra como categoria diferenciada e que "não há como confundir as funções de ' Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio' com a função realizada durante a contratualidade de ' Assessor de Vendas' ." Defende que o reclamante não realizava viagens para outras cidades, exercendo seu ofício apenas da região da Grande Florianópolis. Entende, assim, que " trabalho por ele desenvolvido não pode ser enquadrado na categoria dos Vendedores Viajantes. Diante do não direcionamento da atividade do Recorrido à categoria profissional diferenciada, deve seu enquadramento sindical ser realizado com base na atividade preponderante da empresa, haja vista o que dispõe o artigo 570 e seguintes da CLT." Sustenta que não a empresa não é representada pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina. Aponta contrariedade ao art. 570 da CLT, contrariedade à Súmula nº374 do TST e divergência jurisprudencial. 3 - Quanto à controvérsia sobre efetivo enquadramento do reclamante em categoria diferenciada, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois a matéria não foi tratada nos trechos transcritos do acórdão recorrido, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4- No mais, bem examinando as razões de recurso de revista, percebe-se que a reclamada, ora agravante, não apresentou impugnação específica aos fundamentos do TRT sobre: a) o aspecto de que a função do reclamante seria fato incontroverso; b) o aspecto de que a categoria econômica da empresa, comércio, teria sido admitida por ela própria em juízo. 5- Desse modo, ao interpor recurso de revista, a parte incorreu na incúria processual de não impugnar especificamente a fundamentação norteadora do acórdão recorrido, o que não se admite. 6- Desse modo,ainda que por fundamento diverso do adotado no despacho ora impugnado, constata-se que o recurso de revista não reúne condições de ser processado, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, consoante orientação contida na Súmula nº 422, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do artigo 514, II, do CPC/73 correspondente ao artigo 1.010, II e III, do CPC/2015). 7- No mais, vale assinalar que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão recorrida que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8- Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000979-60.2018.5.12.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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