JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000196-03.2023.5.17.0151

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000196-03.2023.5.17.0151, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR VIAJANTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação à alegação de violação ao art. 611, § 2º, da CLT, conforme já registrado na decisão agravada, observa-se que o recurso de revista não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho indicado pela parte não demonstra o prequestionamento da tese recursal de que a Federação celebrou convenção coletiva representando categoria organizada em sindicato. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que os arestos colacionados pela parte não vieram acompanhados da fonte oficial de publicação ou do repositório autorizado, tampouco da certidão ou da cópia autenticada do acórdão paradigma, em desatendimento ao que preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000196-03.2023.5.17.0151. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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