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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000612-55.2019.5.09.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0000612-55.2019.5.09.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ATO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE IMPLICA A INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência política e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente para determinar o processamento do seu recurso de revista, para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, afastar a prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, ultrapassado esse óbice, prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. 2 - Ocorre que, conforme alegado pelo embargante " O acórdão proferido por essa Egrégia Turma incide em erro material vez que a prescrição intercorrente não foi o fundamento utilizado pelo julgado regional para decisão da controvérsia ". 3 - Verifica-se que numa melhor compreensão dos trechos do acórdão do TRT indicados nas razões do recurso de revista da embargada, que muito embora tenha constado que a hipótese dos autos versava sobre prescrição intercorrente, trata-se, em verdade, de prescrição da pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação plúrima. 4- No caso dos autos, embora a parte tenha transcrito trechos do acórdão recorrido, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que a reclamante indicou afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre este dispositivo e os fundamentos assentados no acórdão do Regional. 5 - Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e o recurso de revista da reclamante não deveria ter sido conhecido. 6 - Embargos de declaração do executado que se acolhem para corrigir erro material, com modificação do julgado, para não conhecer do recurso de revista da exequente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000612-55.2019.5.09.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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