JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000266-59.2019.5.09.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0000266-59.2019.5.09.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE IMPLICA A INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência política e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista, para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, afastar a prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, ultrapassado esse óbice, prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. 2 - Ocorre que, conforme alegado pelo embargante o acórdão embargado contém erro material porque "Da leitura do inteiro teor do voto condutor do acórdão regional, tem-se que foi reconhecida no caso a preclusão do direito dos ora recorrentes se habilitarem em feito executivo para obtenção das vantagens reconhecidas em título judicial proveniente de ação plúrima à qual foi dado efeitos genéricos". 3 - No caso dos autos, numa melhor compreensão dos trechos do acórdão do TRT indicados nas razões do recurso de revista, se verifica que, embora se constatasse que a hipótese dos autos versava sobre prescrição intercorrente, trata-se, na verdade, de prescrição da pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação plúrima. 4 - Ressalte-se, ainda, que conforme os trechos reproduzidos nas razões do recurso de revista, consta do acórdão recorrido que o trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação 26797-1992-014-09-00-6, movida contra o INSS, ocorreu em 05/2/1998, e a presente execução foi ajuizada apenas em 03/05/2016, ou seja, quando decorridos mais de dezessete anos da decisão. 5 - Acrescente-se que, apesar da existência de julgados desta Corte aplicando a prescrição intercorrente em ação plúrima, o fato é que tais julgados não envolvem a situação específica dos autos de se aplicar ou não a prescrição em ação de habilitação individual na execução de coisa julgada proferida em ação coletiva, pois ficou demonstrado na decisão do TRT que o caso em análise não se tratava de aplicação de prescrição intercorrente em ação plúrima, mas sim de reconhecimento da prescrição da pretensão em ação de habilitação individual na execução de coisa julgada em ação coletiva em desfavor da Fazenda Pública. 6 - Nesse contexto, a Lei nº 13.015/14 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 7 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 8 - No caso dos autos, embora a parte tenha transcrito trechos do acórdão recorrido, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a reclamante indicou ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre este dispositivo e os fundamentos assentados no acórdão do Tribunal Regional. 9 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT. 10 - Assim, como não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista da exequente não deveria ter sido conhecido. 11 - Embargos de declaração do executado que se acolhem para corrigir erro material, com modificação do julgado, para não conhecer do recurso de revista da exequente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000266-59.2019.5.09.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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