- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0000303-49.2019.5.09.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE IMPLICA A INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Observa-se, que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, os fundamentos pelos quais esta Sexta Turma acolheu os embargos de declaração do executado para corrigir erro material, com efeito modificativo, a fim de não conhecer do recurso de revista da exequente, valendo destacar os seguintes trechos: " A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, embora a parte tenha transcrito trechos do acórdão recorrido, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que a reclamante indicou afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre este dispositivo e os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e o recurso de revista da exequente não deveria ter sido conhecido. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração do executado para corrigir erro material, com efeito modificativo, a fim de não conhecer do recurso de revista da exequente ". 3 - Registre-se ainda, que ficou assentado no acórdão embargado que " apesar da existência de julgados desta Corte aplicando a prescrição intercorrente em ação plúrima, o fato é que tais julgados não envolvem a situação específica dos autos de se aplicar ou não a prescrição em ação de habilitação individual na execução de coisa julgada proferida em ação coletiva, pois ficou demonstrado na decisão agravada que o caso em análise não se tratava de aplicação de prescrição intercorrente em ação plúrima, mas sim de reconhecimento da prescrição da pretensão em ação de habilitação individual na execução de coisa julgada em ação coletiva em desfavor da Fazenda Pública ". 4 - Dessa forma, ao contrário do que alega a embargante, a discussão dos autos não se refere à aplicação de prescrição intercorrente em ação plúrima, mas sim de reconhecimento da prescrição da pretensão em ação de habilitação individual na execução de coisa julgada em ação coletiva em desfavor da Fazenda Pública. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000303-49.2019.5.09.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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