JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-36.2016.5.23.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-36.2016.5.23.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- No recurso de revista, a parte transcreveu os trechos do acórdão regional e das razões dos embargos de declaração. Atendeu-se, assim, ao disposto no in ciso IV no art. 896, § 1º-A da CLT. 2- Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 3- No caso em exame, no primeiro acórdão de embargos de declaração, o TRT consignou entendimento de que a Vara do Trabalho não havia aceitado os documentos juntados pela parte autora. A Corte Regional ressaltou que tais documentos dos reclamantes foram juntados após o prazo da impugnação aos documentos acostados à defesa. O Colegiado de origem deu a entender que a reclamada sequer havia se manifestado sobre tais documentos, e que os reclamantes não reiteraram o pedido de juntada de documentos novos, deixando que se encerrasse a instrução. Assim, consignou estar preclusa a pretensão de que os documentos fossem apreciados. 4- Nas razões dos embargos de declaração opostos a seguir, a parte sustentou que o TRT, sob o fundamento de que não foram admitidos pelo juízo de primeiro grau, não enfrentou os documentos anexados pelos reclamantes, os quais haviam sido contestados pela reclamada e analisados em sentença de embargos de declaração. Sustentou que tais documentos foram "conhecidos" pelo juiz do trabalho, que inclusive concedeu prazo para a reclamada impugná-los. 5 - No segundo acórdão de embargos de declaração, o TRT reconheceu o seu equívoco, embora ressaltando que o caso não seria de embargos de declaração. Registrou que o juízo de primeiro grau não declarou a preclusão para a juntada das provas, mas que aquele Juízo teria decidido que "as provas mencionadas pelos embargantes não possuem aptidão de alterar as conclusões do Juízo". Porém, a despeito de reconhecer tal equívoco, a Corte Regional entendeu, que "se houve acerto ou desacerto da decisão embargada a matéria deve ser levada à instância superior mediante recurso próprio". 6 - Enfim, diante do contexto dos autos, não se trata de falta de prestação jurisdicional, mas de erro de julgamento acerca da ocorrência de preclusão quanto à pretensão de se analisar os documentos juntados, que o próprio TRT declarou ser corrigível mediante a interposição do recurso próprio. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. PROVAS. PRECLUSÃO 1- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2- No caso dos autos , os trechos transcritos consignam a tese constante de um dos acórdãos do TRT por meio do qual deixou de analisar os documentos juntados pelos trabalhadores na fase de instrução processual (preclusão, ante a não aceitação e falta de análise por parte do Juiz de primeiro grau, sem insurgência oportuna pelos reclamantes). Porém, a parte deixou de transcrever e impugnar trecho fundamental constante do acórdão dos últimos embargos de declaração, no qual o TRT revela o seu equívoco no acórdão anterior, mas considera não ser possível sua correção por meio de embargos de declaração, cabendo a interposição de recurso próprio. 3- Com efeito, o trecho não transcrito registra, que " na decisão dos Embargos proferida pelo Juízo a quo (Id. e095e27 ), não foi analisada a questão afeta à preclusão para apresentação das provas mencionadas , apenas constando que ' as provas mencionadas pelos embargantes não possuem aptidão de alterar as conclusões do Juízo ' . " 4-Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO 1- O recurso de revista atende ao disposto no artigo 896, § 1ª- A, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2- A SBDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão do dia 29/10/2020, ao julgar o processo nº E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002 (Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 13/11/2020), fixou o entendimento de que "acontratação de pessoal precária, no prazo de validade do concursopúblico- seja mediante, comissão ou terceirização temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame , configurapreteriçãodos candidatos aprovados, ainda que para as vagas previstas no edital para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna". 3- No caso dos autos , o TRT, no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, registrou que "os serviços oferecidos pelos correspondentes Caixa Aqui consistem em atividades intermediárias básicas, e não atividades típicas e privativas de uma instituição financeira, motivo pelo qual não há como considerar que referidos contratos celebrados pela Demandada estão a impedir a contratação dos aprovados em cadastro de reserva no concurso público." Consignou que " não se pode considerar que os contratos de correspondência bancária firmados pela Ré, conhecidos como "Correspondente Caixa Aqui", constituam exatamente a terceirização dos serviços atribuídos àqueles que exercem o cargo de Técnico Bancário Novo, já que as funções desse último se mostram muito mais amplas do que as executadas pelos correspondentes bancários . Explico, nesse contexto, que os produtos e serviços oferecidos pelos Correspondentes Caixa Aqui são somente serviços bancários básicos de uma agência bancária e não atividades típicas e privativas de uma instituição financeira, razão pela qual não há como considerar que referidos contratos celebrados pela Ré estão a preterir os aprovados em cadastro de reserva no concurso público." Além disso, concluiu que, conforme o Edital para o cargo reproduzido na petição inicial, não há correspondência entre as atribuições de Técnico Bancário e aquelas relativas ao objeto descritos nos editais e termos de referências mencionados pelos reclamantes quanto à contratação de mão de obra realizada mediante licitação na modalidade pregão. A propósito, o TRT ressaltou que "o Edital de Pregão Eletrônico nº 001/7071-2015 dispõe sobre a contratação de empresa para ' prestação dos serviços, no âmbito do Estado do Mato Grosso, para realizar o transporte, recolhimento/suprimento e saque/depósito de valores para Unidades da CAIXA; transporte, recolhimento/suprimento de valores para clientes da CAIXA, correspondentes CAIXA AQUI e unidades lotéricas; tratamento/preparação, custódia/guarda e emalotamento de valores oriundos de unidades da CAIXA; tratamento/preparação, custódia/guarda e emalotamento de valores oriundos de clientes da CAIXA, correspondentes CAIXA AQUI e unidades lotéricas, inclusive dos valores transportados/entregues por outras empresas' . Logo esse certame refere-se à atividade de transporte e guarda de valores, portanto, serviços auxiliares, diversa da função desempenhada pelo Técnico Bancário." No mesmo sentido, quanto ao Edital de Pregão Eletrônico nº 007/7071-2015, destacou que este "dispõe sobre a contratação de empresa para ' a prestação de serviços de venda dos imóveis enquadrados ou que venham a se enquadrar na Aquisição Antecipada durante a sua vigência, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR' . Outrossim, o Edital de Pregão Eletrônico nº 070/7071-2013 (Id. 8cfe78b) é anterior à data de validade dos concursos dos Autores." Anotou, ainda, que o Edital de Pregão Eletrônico nº 101/7066- 2014 " dispõe sobre a contratação de empresa para suporte ao sistema operacional e tecnológico da CEF e seus colaboradores, em unidade denominada Centralizadora de Atendimento Integrado - CEATI, localizada em Brasília/DF. Assim, esse certame refere-se à atividade ligada à área de tecnologia e informática, diversa da função desempenhada pelo Técnico Bancário, prevendo, ainda, atendimento a ser realizado em localidade diversa daquela para qual os Autores foram aprovados no concurso ." 4- A Corte Regional assentou que não houve demonstração de irregularidade na contratação de estagiários por meio do CIEE. 5- À luz desse panorama, o TRT concluiu que não resultou demonstrada a preterição na contratação dos reclamantes concursados em razão de contratação precária. 6- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovara preterição na contratação dos reclamantes aprovados em concurso público, em razão de terceirização ou contratação irregular de estagiários para o desempenho das mesmas atribuições do cargo Técnico Bancário, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos daSúmula n° 126do TST. Registre-seque a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência daSúmula nº 126do TST. 7- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000028-36.2016.5.23.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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