- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000127-40.2018.5.05.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. Verifica-se que o reclamante não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Regional sobre suas alegações. Conforme entendimento desta Corte, ocorre preclusão se não forem interpostos embargos de declaração para suprir o vício apontado em recurso de revista ou de embargos. Confere-se: "Súmula Nº 184 do TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Assim, não há como ser analisada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de interposição prévia de embargos de declaração com a finalidade de sanar eventual omissão. Agravo de instrumento desprovido. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A discussão dos autos se insere no campo da prova, uma vez que, segundo o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, o reclamante não provou a existência de contratações irregulares pela reclamada nem a preterição de sua nomeação. O Colegiado a quo consignou expressamente que "não há nenhuma prova nos autos de contratação de terceirizados para o cargo que o Reclamante fez concurso, qual seja, Técnico Bancário, em número superior ao que habilitaria a sua nomeação". O Regional, ainda, verificou que "os documentos juntados com a inicial (pregões e contratos licitados com empresas terceirizadas) referentes à terceirização em agências da CEF são, em sua grande maioria, referentes a outras unidades da federação. Sequer referem-se à existência de terceirização ilícita para o referido cargo especificamente no polo de Feira de Santana-BA" e que, no caso, "o Reclamante não foi preterido em sua contratação, porque a terceirização apontada pela Recorrida, das atividades de telemarketing, recepcionista e correspondente bancário, não foi do plexo de serviços atribuídos ao cargo de Técnico Bancário Novo". Conclui-se, portanto, que entendimento diverso ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado nesta instância recursal natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000127-40.2018.5.05.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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