- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0001032-87.2015.5.10.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI N.º 13.467/17. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão embargada, de fato, se pronunciou no sentido do não cumprimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Todavia, em melhor análise, constata-se que a parte, nas razões do recurso de revista, indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias, bem como procedeu ao cotejo analítico das violações apontadas, comportando, assim, a decisão embargada complementação. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 960.429 (TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL). MODULAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960.429 (Tema 992), deu provimento parcial aos embargos de declaração, modulando os efeitos da decisão proferida anteriormente, complementando a tese fixada, no seguinte sentido, "verbis": " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". Na hipótese, tendo em vista que a r. sentença de mérito foi proferida em momento anterior a 6 de junho de 2018, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o presente feito. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso vertente, observa- se que o Tribunal Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 3. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS APROVADOS. PRETERIÇÃO. DIREITO À CONTRATAÇÃO. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas sim expectativa de direito. Contudo, com ressalva expressa de entendimento deste Relator, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por meio de terceirização, comissão ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, como no caso dos autos, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, revelando desvio de finalidade, em desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. Embargos de declaração a que se dá provimento, para sanar os vícios apontados, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001032-87.2015.5.10.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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