JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010654-19.2015.5.03.0129

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010654-19.2015.5.03.0129, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 383 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA N.º 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese vertente dos autos, de um lado, a Turma de origem, mediante acórdão prolatado anteriormente à fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, das teses jurídicas firmadas na ADPF n.º 324, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), invocou a diretriz da Súmula n.º 331, I, do TST para não conhecer do Recurso de Revista interposto por uma das litisconsortes passivas - empresa prestadora de serviços - quanto ao reconhecimento da licitude da terceirização em atividade-fim da tomadora dos serviços. Remanesceu hígida, portanto, no particular, a decisão proferida pelo Tribunal Regional de origem, que reconhecera a ilicitude da terceirização , em tais circunstâncias, limitando a condenação da tomadora dos serviços - integrante da Administração Pública indireta - à modalidade subsidiária de responsabilidade quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa contratada. 2. De outro lado, quanto ao pedido de isonomia salarial, a Turma do TST conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST, ao entendimento de que " não basta, assim, que as atividades exercidas pelo reclamante e pelos empregados da tomadora dos serviços sejam meramente similares, pois o reconhecimento da isonomia salarial perseguida depende da comprovação da igualdade de funções, ou seja, que as tarefas exercidas pelos empregados sejam idênticas, situação não verificada no caso concreto ". Ao assim decidir, o douto Órgão fracionário reformou o acórdão prolatado pela Corte regional para " afastar a isonomia salarial reconhecida , excluindo da condenação as parcelas dela decorrentes ". 3. Em face de tal decisão, a parte reclamante interpõe Embargos à SBDI-1, mediante alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1. 4. Tendo em vista a ausência de controvérsia, neste momento processual, acerca da declaração de ilicitude da terceirização encetada em atividade-fim de empresa concessionária de energia elétrica, não há cogitar em exame do apelo sob a óptica das decisões proferidas no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. 5. No que se refere ao pleito de tratamento isonômico , o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 635.546, com repercussão geral reconhecida - Tema 383, firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada), assentando a seguinte tese jurídica: "[ a ] equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 6. Inaplicabilidade, no caso concreto, da tese jurídica consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1, desta Corte superior. Precedentes. 7. Embargos interpostos pela parte obreira de que não se conhece, por aplicação do artigo 894, § 2º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010654-19.2015.5.03.0129. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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