- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo 0000064-63.2015.5.08.0122, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. PEDIDO ÚNICO FORMULADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DA TOMADORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 383 DA SBDI-1. SUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE. 1. Exame de caso em que o reclamante, na petição inicial da Reclamação Trabalhista, não formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a reclamada, integrante da Administração Pública indireta, tomadora dos serviços. Embora se reportasse à “ terceirização ilegal de mão-de-obra ”, postulou o obreiro, apenas, o reconhecimento de isonomia, com os efeitos pecuniários daí decorrentes, em virtude do exercício de função idêntica à de empregados da tomadora de serviços que atuam na manutenção de redes elétricas dentro do sistema elétrico de potência. 2. Embargos à SBDI-1 manejados pela parte reclamante em face de acórdão prolatado por Turma do TST, por meio do qual se dera provimento ao Recurso de Revista interposto pelas reclamadas para afastar o reconhecimento da isonomia pretendida, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1, a partir da premissa da licitude da terceirização em atividade-fim da tomadora dos serviços. 3. Superveniência do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 383 da Tabela de Repercussão Geral, em 29/3/2021 (publicação em 19/5/2021), nos autos do Recurso Extraordinário n.º 635.546-MG, com a fixação da seguinte tese jurídica de efeito vinculante: “ [a] equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. Nos termos do voto condutor, da lavra do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, “ a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa ”. 4. Diante da superveniente tese jurídica vinculante firmada pelo STF no Tema n.º 383 da Tabela de Repercussão Geral, a admissibilidade dos Embargos estribados na alegação de contrariedade à diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 desta Corte superior – atualmente superada – encontra óbice na norma do artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000064-63.2015.5.08.0122. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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