- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo Interno 0110000-05.2008.5.05.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do RE 958.252: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 4. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização tão somente em razão de o labor do reclamante ter-se dado em atividade-fim do Banco tomador dos serviços , resultando manifesta a contrariedade ao entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, transcrito pela Turma do TST, consigna expressamente que , "[n]o caso concreto, em que pese a regularidade formal da contratação do reclamante pela primeira reclamada, ficou evidenciado que houve verdadeira intermediação fraudulenta de mão-de-obra, através de empresa interposta, uma vez que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada desempenhando tarefas inerentes à atividade-fim da tomadora , atraindo a aplicação do entendimento sedimentado no item I, da Súmula n° 331 do C.TST . " 5. Nesse contexto, resulta incensurável a decisão proferida pela egrégia Turma do TST, mediante a qual se reformou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com o tomador dos serviços. Irrepreensível, igualmente, a decisão denegatória de seguimento do Recurso de Embargos obreiro. 6. Agravo a que se nega provimento. MULTA APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DE AGRAVO. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS MAL APARELHADO. SÚMULA N.º 337, I, a , DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. No tocante à multa aplicada pela Turma do TST, com fundamento na norma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, no julgamento do Agravo interposto à decisão monocrática por meio da qual se dera provimento aos Recursos de Revista interpostos pelos reclamados, o reclamante indicou um único aresto, com o intuito de demonstrar o dissenso de teses. Referido julgado, contudo, conquanto registre a data da sua publicação, não alude à respectiva fonte oficial de que extraído, em descompasso com a diretriz sufragada na Súmula n.º 337, I, a , do TST. 2. Inadmissíveis os Embargos quanto ao tema. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0110000-05.2008.5.05.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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