- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000854-11.2019.5.21.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Incontroverso, no caso, que a reclamante era camareira de hotel. O TRT consignou, ainda, que a prova pericial emprestada concluiu que as atividades laborais eram realizadas em condições insalubres, em grau máximo, mas afastou o pagamento do adicional de insalubridade, com fundamento no IUJ nº 0000083-50.2016.5.21.0000, julgado pela Corte Regional. 3 - O Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em quartos e banheiros de hotéis, frequentados por um número indeterminado de pessoas com rotatividade considerável, como se vê no caso dos autos, enquadram-se nas atividades descritas no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ensejando o percebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000854-11.2019.5.21.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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