- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo Interno 0000758-67.2020.5.17.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de decisão proferida em ação coletiva é de cinco anos a serem contados do trânsito em julgado da decisão proferida em ação coletiva. Ocorre que, do quadro fático delineado no acórdão regional, não é possível concluir que o ajuizamento da ação se deu mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, de modo que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000758-67.2020.5.17.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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