JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101062-79.2017.5.01.0343

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101062-79.2017.5.01.0343, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL - PCCS - CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que "apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito", não sendo cabível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito e deferir promoções. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada por esta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL - PCCS - CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada por esta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Sobre a questão de fundo, verifica-se que o caso dos autos envolve a possibilidade de se considerarem satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101062-79.2017.5.01.0343. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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