JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001346-43.2013.5.02.0068

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001346-43.2013.5.02.0068, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - PCCS - CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 122 do Código Civil (por má-aplicação), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO TOTAL. Não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela recorrente, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - PCCS - CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. O cerne da controvérsia envolve a possibilidade de se considerarem satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal por antiguidade e merecimento, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Com relação às promoções por antiguidade, o v. acórdão recorrido está em consonância com o disposto na OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". De outra parte, com relação às promoções por merecimento, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001346-43.2013.5.02.0068. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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