JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0003147-66.2015.5.22.0003

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo Interno 0003147-66.2015.5.22.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13/105/2015 E DA IN Nº 40 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO RESERVA - CANDIDATO APROVADO - TERCEIRIZAÇÃO - PRETERIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. O entendimento desta Corte, bem como do Excelso Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à nomeação se, no prazo do certame, são efetuadas contratações, a título precário, para desempenhar as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual foi habilitado, o que restou evidenciado nos presentes autos. De outra parte, verifica-se que o Tribunal Regional não tratou da matéria referente à violação ao princípio da isonomia ante a alegada inobservância da ordem de classificação, não obstante a oposição de embargos de declaração, não tendo a recorrente arguido, em suas razões de revista, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional para que o TRT emitisse tese e quadro fático-probatório necessário para visualização, por esta Corte Superior, da alegada violação direta e literal do artigo 37, II, da Constituição Federal, ante a alegada inobservância da ordem de classificação dos candidatos aprovados em melhor posição. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003147-66.2015.5.22.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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