JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001347-56.2017.5.10.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo Interno 0001347-56.2017.5.10.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO RESERVA - CANDIDATO APROVADO - TERCEIRIZAÇÃO - PRETERIÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO . No caso, o Tribunal Regional de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor do Súmula/TST nº 126, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, sob o entendimento de que houve preterição do autor, na medida em que restou comprovada a contratação de trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas atividades do cargo para o qual o autor se habilitou em concurso público. Vale destacar que o entendimento desta Corte, baseado também na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à nomeação se, no prazo do certame, são efetuadas contratações, a título precário, para desempenhar as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual foi habilitado, o que restou evidenciado nos presentes autos. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001347-56.2017.5.10.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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