JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-23.2018.5.13.0001

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-23.2018.5.13.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO RESERVA - CANDIDATO APROVADO - TERCEIRIZAÇÃO - PRETERIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista, na vigência da Lei nº 13.467/2017, exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, visto que o Tribunal Regional consignou que "restou comprovada a contratação de empregados terceirizados em flagrante fraude ao concurso público". Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à nomeação se, no prazo do certame, são efetuadas contratações a título precário, para desempenhar as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual foi habilitado. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000767-23.2018.5.13.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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