JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010029-49.2013.5.15.0087

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010029-49.2013.5.15.0087, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional, ao expor suas razões de decidir, consignou que: " No caso vertente, torna-se inviável afastar, por meio do presente recurso, a correção pela TR imposta na sentença, porque transitada em julgado a decisão exequenda que se deu em 11/09/2017 (ID 03be574), antes, portanto, da declaração de inconstitucionalidade do uso da TR pelo STF, que ocorreu em 20/09/2017. (...) A decisão exequenda já havia transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade, ainda que com efeitos ex tunc, de modo que somente a ação rescisória poderá desconstituí-la " (pág. 1221). Dessa forma, tem-se que a TR foi fixada, ainda na fase de conhecimento, como o índice de correção monetária aplicável. Assim, não tendo sido oferecida impugnação quanto ao índice de correção monetária aplicado, no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa. Ressalte-se que apesar de a correção monetária ser matéria de ordem pública, podendo ser deferida de ofício pelo magistrado, nos estritos termos do art. 322, § 1º, do CPC, a aferição do índice a ser aplicado se sujeita às regras processuais, inclusive à preclusão, sob pena de eternização da demanda, com a revisão sempre que uma ou outra parte entender que o índice aplicado lhe é desfavorável. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 360 da repercussão geral (RE 611.503), decidiu que a flexibilização da coisa julgada depende de que o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de um dispositivo de lei " tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ", o que, como visto na transcrição do v. acórdão regional supra, não é o caso dos autos. Logo, não se justifica a denúncia de violação do artigo 5º, caput e XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010029-49.2013.5.15.0087. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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