JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010037-30.2017.5.15.0105

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0010037-30.2017.5.15.0105, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 423 DO TST. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extras. Nesse sentido é a Súmula nº 423 do c. TST. Por outro lado, o c. TST perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente a extrapolação habitual da jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, autorizada pela norma coletiva. Descumprido o acordo coletivo que previa a jornada de 8h em turnos ininterruptos, diante do elastecimento da jornada pelo trabalhador, por diversas vezes, por tempo superior a 8 horas, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária. Não se vislumbra, portanto, afronta aos preceitos indicados. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010037-30.2017.5.15.0105. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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