- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0010568-87.2018.5.03.0082, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos da Súmula 423 do TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." O Regional considerou inválidas as cláusulas do acordo coletivo que fixam a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento em 8 horas diárias, ante o descumprimento da norma coletiva, mediante a extrapolação habitual da jornada de 8 horas, condenando a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária. O reconhecimento das negociações coletivas para fins de alteração da jornada de trabalho nos turnos interruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, não autoriza a empregadora a exigir a prestação habitual de horas extras, sob pena de desconsiderar norma de caráter imperativo, que visa à proteção da saúde do empregado. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação habitual de horas extras invalida a prorrogação para até 8 horas diárias em turnos interruptos, fazendo jus o empregado à remuneração das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010568-87.2018.5.03.0082. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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