- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001191-76.2016.5.02.0372, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME ADOTADO. HORAS DEVIDAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME ADOTADO. HORAS DEVIDAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 7°, XIV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME ADOTADO. HORAS DEVIDAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu , o acórdão regional reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. Para tanto, a Corte Regional consignou expressamente que havia norma coletiva com previsão de jornada de oito horas e quarenta horas semanais. No entanto, verifica-se registro no acórdão regional a indicar que a jornada de oito horas era ultrapassada. O inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal prevê jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, a qual poderá autorizar o elastecimento da jornada de trabalho. No entanto, tal prorrogação somente é possível até a oitava hora diária, nos termos da Súmula 423 do TST. Essa limitação visa à preservação da saúde do empregado o qual exerce suas atividades em condições de maior desgaste que aquele suportado pelos trabalhadores em turnos fixos. Logo, considerada a moldura fática traçada pelo TRT, a decisão recorrida está dissonante do entendimento desta Corte, pois a prestação de horas extras além da oitava diária, em patente desrespeito ao limite imposto pela norma coletiva, afasta a incidência da norma excepcional, sendo devidas a sétima e a oitava horas diárias como extras, em razão da aplicação da regra geral prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001191-76.2016.5.02.0372. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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