- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000312-93.2016.5.06.0172, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014 . A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, esta Relatoria negou provimento ao agravo de instrumento da parte, em decisão devidamente fundamentada, porquanto não atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS . A decisão ora agravada consignou que os registros de horários da jornada de trabalho do autor foram considerados inválidos pelo Tribunal a quo , porquanto os cartões de ponto exibiram marcações britânicas. Registrou-se, ainda, que a prova oral produzida no presente caso demonstrou a inveracidade dos controles de ponto, não tendo a defesa se desincumbido de infirmar tais provas. Assim, tendo em vista que a realidade fática dos autos indicou que os registros de horários não retratavam a efetiva jornada laboral cumprida pelo autor, correta a aplicação do entendimento do item III da Súmula nº 338 do TST, segundo o qual "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir" . INTERVALO INTERJORNADA ASSEGURADO PELO ARTIGO 66 DA CLT. OJ Nº 355 DA SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula nº 110/TST e no artigo 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ nº 355 da SDI-I/TST. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. FERIADOS E DOMINGOS. RECURSO DESAPARELHADO. A parte não indica violação literal de disposição de lei federal ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, divergência jurisprudencial. O recurso se encontra desaparelhado, nos moldes do artigo 896 da CLT. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho asseverou que a aplicação da multa foi decorrência do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos pela ré, uma vez que a parte exigiu do Tribunal a quo sua manifestação acerca de questões claramente expostas no decisum . Concluiu, dessa forma, pela inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC autorizadores da oposição, registrando estar "flagrante, portanto, o objetivo da Embargante, ao opor os Embargos de Declaração, de tumultuar ou procurar revolver fatos e provas contidos no acervo probatório e analisados no Acórdão. Tem-se, assim, que a oposição de Embargos revestiu-se de nítido caráter protelatório, a ensejar a multa preconizada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (lei nº 13.105/15)" (pág. 849). Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000312-93.2016.5.06.0172. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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