- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0001155-77.2016.5.17.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista sem acrescentar outra argumentação, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Ademais, se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação do artigo, 93, IX, da CF e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, a Corte de origem, com apoio nas provas dos autos, constatou a prática de pagamento "por fora" por parte da reclamada. Na oportunidade, registrou que a partir de 2015, houve uma redução de aproximadamente 45% da quantidade de horas extras registradas em contracheque, comparativamente aos anos de 2013 e 2014, o que corrobora a tese de pagamento por fora, uma vez que não houve sequer alegação de qualquer alteração ou mudança da rotina de trabalho do reclamante. Reconheceu que o empregado recebia "por fora" 45% a mais a título de horas extras do que o registrado mensalmente em contracheque a partir de 2015. Fixadas essas premissas, para que se conclua de forma contrária, como pretende a reclamada, no sentido de que o reclamante "não se desincumbiu de provar a imprestabilidade dos cartões de ponto anexados aos autos", ou que "foi equivocadamente considerado um único depoimento testemunhal realizado nos autos, sem observar as demais provas, em especial os cartões de ponto e contracheques", seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001155-77.2016.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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