- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0138300-88.2009.5.02.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . PRELIMINAR DENULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional pornegativa de prestação jurisdicionalpressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos , o reclamante deixou detranscrevero conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede a análise da indicada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Verifica-se que o TRT consignou que o reclamante sequer indicou o valor do salário recebido pelo paradigma sem o acréscimo decorrente da mencionada decisão judicial. Nesse contexto, para chegar à conclusão contrária seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT consignou que "o próprio reclamante em seu depoimento pessoal (fls. 348/351) reconheceu que ' (...) trabalhava sob pena (sic) de externamente; que tirava o veículo na base pela manhã e retornava a tarde e por vezes até a noite; que a vezes havia fiscalização no campo, mas na maioria das vezes não; (...) que fazia intervalo de 30 minutos; que não havia fiscalização do intervalo." Dessa forma e diante das conclusões do Regional pela impossibilidade de controle da jornada, a alegação do autor referente à possibilidade de controle demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, é desnecessária a perquirição acerca das regras de distribuição dos ônus da prova, uma vez que a conclusão regional decorreu do acervo probatório dos autos. Intacto, pois, o artigo 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação da decisão, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. O egrégio Tribunal Regional reformou a sentença, no aspecto, e excluiu da condenação o pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas, aduzindo que a inobservância do contido no artigo 66 da CLT acarreta apenas infração administrativa. No entanto, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na OJ nº 355 da SBDI-1 , é no sentido de que o desprezo na concessão do intervalo entre jornadas gera o pagamento de horas extras, in verbis : "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional" . Dessa forma, merece reforma o acórdão regional para se adequar à jurisprudência desta colenda Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0138300-88.2009.5.02.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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