JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000001-91.2018.5.02.0383

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0000001-91.2018.5.02.0383, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA INCIDÊNCIA. VOTAÇÃO UNÂNIME. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. A aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é automática, porquanto não decorre do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interposto, devendo ser apreciada em cada caso concreto. A inadmissibilidade ou improcedência do agravo deve ser manifesta, evidente, a ponto de acarretar a condenação prevista no mencionado dispositivo legal, o que efetivamente ocorreu no caso ora em apreço, porquanto o executado, ora embargado, interpôs recurso de revista em face de acórdão regional proferido em julgamento de agravo de instrumento, o que está em desacordo com a Súmula nº 218/TST. Nesse contexto, mister se faz a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando o vício apontado, condenar o executado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000001-91.2018.5.02.0383. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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