- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002454-51.2012.5.01.0204, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram .". 2. No caso, a 4ª Turma deste TST aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da CLT, por entender que o agravo era manifestamente inadmissível ou improcedente, na medida em que insistia em pretensão recursal que encontrava óbice em entendimento jurisprudencial sumulado deste TST consubstanciado nas Súmulas nos 102, I, e 126. 3. Dessa forma, os arestos transcritos nas razões dos embargos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque tratam de hipóteses em que não foram demonstradas a inadmissibilidade ou a improcedência do agravo, situações diversas da analisada no acórdão ora embargado, consoante supramencionado. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma deste TST que denegou seguimento ao recurso de embargos, em face da incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002454-51.2012.5.01.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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