JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001654-93.2015.5.17.0132

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001654-93.2015.5.17.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. CRIAÇÃO/DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. INOCORRÊNCIA DE ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO DO NOVO SINDICATO. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA. O artigo 8º da Constituição Federal dispõe que "é livre a associação profissional ou sindical" . A CLT, em seu artigo 571, admite a dissociação de sindicatos ecléticos quando as atividades ou profissões neles concentradas por conexão ou similaridade adquiram representatividade para condições autônomas de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. Tem-se, portanto, que a liberdade sindical deve adequar-se ao princípio da unicidade sindical e a formação de sindicato autônomo, por desmembramento de sindicato eclético, deve pautar-se pela representatividade necessária ao atendimento de sua finalidade de representar a categoria. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que não há nos autos elementos fáticos suficientes a comprovar que a categoria pretensamente representada pelo sindicato autor pretendesse, em sua maioria, de fato e de direito, formar um sindicato apartado que a representasse. Assinalou que o agravante não preencheu os requisitos necessários de constituição da nova entidade sindical, uma vez que sequer provou a ocorrência de assembleia geral de fundação ou, ainda, a manifestação expressiva do grupo que almeja representar. Diante dos fatos e provas constantes nos autos, os quais não podem ser reexaminados nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, correta a conclusão regional no sentido de que inexistiu representação expressiva e autêntica dos integrantes da categoria econômica para ensejar o desmembramento da entidade sindical. Assim, confirma-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001654-93.2015.5.17.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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