- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Embargos 0020090-42.2019.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANUÊNIOS. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. VALIDADE. SÚMULA 51, II, DO TST . Trata-se de controvérsia acerca do pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de anuênios, com base no regulamento SIRD de 2002. No caso, é incontroversa a opção da empregada pelo novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento da TRENSURB - SIRD de 2009, que congelou os anuênios, não havendo indicação de vício de consentimento da reclamante quando da sua opção. Havendo a coexistência de dois regulamentos empresariais (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento da Trensurb - SIRD de 2002 e Sistema de Remuneração e Desenvolvimento da Trensurb - SIRD de 2009), com livre opção do empregado pelo novo regramento, aplicam-se os termos do item II da Súmula 51 desta Corte. Assim, demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020090-42.2019.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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