JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021627-51.2015.5.04.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Recurso de Revista 0021627-51.2015.5.04.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DIFERENÇA DE ANUÊNIOS. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. VALIDADE. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante aderiu ao SIRD 2009 (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento). O Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento das diferenças de anuênios, com reflexos. A Súmula nº 51 do TST está subdividida em dois itens: o primeiro prevê que a supressão de vantagens, por revogação ou alteração de regulamento, deferidas no curso do pacto laboral, não pode atingir os atuais empregados, em face da condição mais benéfica, que se incorpora ao contrato de trabalho. Limita-se, portanto, à alteração ou à revogação do regulamento empresarial. Já o item II trata da coexistência de dois regulamentos de empresa, hipótese em que a opção por um implica renúncia às regras do outro. No caso em exame é incontroversa a opção do empregado pelo novo SIRD de 2009 (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB), não tendo o TRT descrito qualquer vício de consentimento do autor ao optar pelo novo regramento, motivo pelo qual à questão não se subsume o art. 468 da CLT. Em tal contexto, a questão atrai o entendimento constante do item II da Súmula nº 51 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 51, II, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021627-51.2015.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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