- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001542-96.2017.5.10.0020, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES. A discussão dos autos se refere à incorporação da gratificação de funções exercidas pelo empregado no período de 11/11/2002 a 07/11/2017. Logo, de início, é preciso estabelecer as regras de direito intertemporal aplicáveis ao caso, tendo em vista o advento do artigo 468, § 2º, da CLT, norma de caráter material introduzida pela Lei nº 13.467/2017. No tema em particular, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da pretensão em período anterior à novel legislação), será mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas. Entendimento contrário implicaria violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Ou seja, tendo recebido as referidas gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. O verbete sumular traz consigo posicionamento firmado por esta Corte Superior - antes das alterações provenientes da Lei nº 13.467/2017 - que visou a materializar o princípio da estabilidade econômica nas relações de trabalho. Tal preceito, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período - fixado pela jurisprudência em dez anos -, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 499 da CLT. Acrescente-se que nada impede que se assegure esse direito ao empregado público, pois os entes integrantes da Administração Pública devem seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que "(...) restou demonstrado que a Reclamante exerceu funções gratificadas na Reclamada, por período superior a 10 anos, conforme se depreende da ficha financeira à fls. 370/371, e que foi dispensada do cargo sem justo motivo e por iniciativa da empresa em 07/11/2017, conforme documento de fl. 377". Com isso, reconheceu, corretamente, o direito do autor à incorporação das gratificações. Observou, desse modo, o prazo limite determinado pela modificação trazida no artigo 468, § 2º, da CLT (11/11/2017). Com esses esclarecimentos, rejeito os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001542-96.2017.5.10.0020. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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