- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0100516-45.2018.5.01.0066, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. Discute-se, no caso dos autos, se a inclusão da regra disposta no § 2º do artigo 468 da CLT, realizada pela Lei nº 13.467/2017, alcança os casos em que o requisito temporal para a incorporação da gratificação de função, prevista na Súmula nº 372, I, do TST, foi implementado antes da vigência da referida norma. Com efeito, consta do acórdão regional que é induvidosa a percepção, pelo autor, de gratificação de função por mais de 10 (dez) anos, sendo eleita, como razão para a destituição, a reestruturação administrativa, e não ato praticado pelo autor em desacordo com eventual norma da empresa ou estatal, sendo incontroverso, ainda, tratar-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se há de falar, assim, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda , que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Logo, comprovado nos autos que o autor exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100516-45.2018.5.01.0066. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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